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Foto do escritorOlímpia de Paula

ICMS NA CIRCULAÇÃO DE GADO

Embora seja certo que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), que se trata da principal fonte de arrecadação dos Estados-Membros, possui como fato gerador a transferência da propriedade do bem, acompanhamos há tempos uma desvirtuação da incidência do imposto.

A problemática sofrida por inúmeros Produtores Rurais refere-se à circulação do gado sem a alteração da titularidade do proprietário. Ou seja, se o pecuarista tem fazenda em dois estados diferentes e realiza o transporte de gado para fins de manejo, não deve incidir o ICMS.

Logo, o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados da Federação, não caracteriza o fato gerador do tributo. No entanto, na contramão legal, alguns estados insistem em desvirtuar o transporte interestadual de Bovinos, exigindo para tanto o recolhimento do imposto.

De qualquer modo, é importante que os pecuaristas saibam que a mera circulação de gado, sem a transferência de titularidade e sem finalidade comercial, não pode ser considerada como fato gerador do ICMS.

Sob essa argumentação, alguns contribuintes têm buscado o judiciário a fim de não serem tributados indevidamente. Existem decisões recentes favoráveis aos Produtores Rurais, apontando o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O STF também já tratou do presente tema e frisou que “a mera saída do gado em pé de uma propriedade para outra do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.

Nesse mesmo contexto, no último dia 25 de junho, o STF, ao analisar o tema 1099, reafirmou a jurisprudência da Corte e concluiu:

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização do ato de mercancia.

Portanto, apesar da ínfima divergência jurisprudencial, é de se destacar que o entendimento dos Tribunais Superiores deve prevalecer e espera-se o reconhecimento da inocorrência de circulação jurídica, de modo que os estados emitam as notas fiscais de produtor rural necessárias para o referido transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

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